sexta-feira, 25 de abril de 2025
SENSACIONAL: ADVOGADO PASSA O RODO AO VIVO EM VIÚVAS DA LAVA JATO E DESM...
Fux é um dos ministros do STF que etiquetaram religião como raça, e isso fere mortalmente a etimologia religiosa, que por força de um malabarismo oportunista (inclusive assimilado pelo Google) mistura religião com etnia, com cultura e modo de vida em comunidade. A questão toda no Brasil é o poder supremo de nossa corte maior, que basta decidir qualquer mudança etimológica que ela passa a ter efeitos materiais e concretos, tipo judaísmo é raça e homofobia é racismo. De um lado, tem a religião e, do outro, a opção sexual, que, por decisão suprema, foram transformadas em raça. Perto de 99% ou mais da população de Israel são brancos, sendo a maioria originária da Europa e do Leste europeu, tendo algum percentual vindo da América do Norte. A verdade é que o judaísmo é apenas uma religião e não uma raça que, ainda que tenha os demais adereços como cultura, fé e religião, não é raça, e está mais perto de ser uma etnia. Vejam a definição: A principal diferença entre raça e etnia reside no foco: a raça refere-se a características fenotípicas (físicas) como cor da pele e tipo de cabelo, enquanto a etnia é definida por aspectos culturais, históricos e linguísticos, como tradições, língua e identidade de grupo. Sendo assim, fica fácil entender o malabarismo feito no STF e até no STJ em algumas questões. Às vezes a gente não quer questionar a justiça, pois nessa devemos confiar, porém, certas decisões de instâncias onde não há qualquer possibilidade de revogação (exceto de forma colegiada) confundem o direito com a dosimetria de justiça. Eu já havia citado recentemente certas jurisprudências do STJ relacionadas aos juros abusivos, onde juízes reconhecem ter havido e anulam com a exigência da cobrança dos juros constitucionais. Ocorre que, na outra ponta, o mesmo STJ autoriza e cria jurisprudência que o banco ou financeira condenada nos juros abusivos mantenha a prerrogativa e o direito de manter ativo o Renajud, impedindo dessa forma que a vítima dos juros abusivos continue sendo vítima com o aval do STJ, mesmo que as parcelas estabelecidas na dosimetria constitucional estejam sendo pagas em dia. Em resumo, é assim: Bancos perdem ações de juros abusivos, mas têm o direito "legal" de impedir que o vencedor da ação usufrua do bem comprado, mesmo que os pagamentos estejam em dia. O exposto acima são apenas comparações de fatos que ocorrem em nossa sociedade.
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